segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Viúva Recebe Indenização Por Ter Tido O Nome De Seu Falecido Esposo No SPC

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Dr. Ricardo França esclarece decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinou que empresa indenize viúva pelo fato da inclusão do nome do FALECIDO no SPC de forma indevida. Foi determinada anulação do débito e cancelamento do registro no SPC e indenização no valor de R$10 mil Reais aviúva. Esclarece o advogado da parte, Dr. RICARDO FRANÇA que a decisão reconhece o direito legítimo previsto no Código Civil dos herdeiros e sucessores de reclamarem judicialmente indenização pelo dano causado a imagem do entequerido falecido. Não é o fato da pessoa morrer que o direito termina. Existe o constrangimento da ofensa a memória do ente querido que morreu, podendo o parente requerer que a lesão pare, cancelamento da cobrança e indenização pelo dano moral sofrido. A imagem da pessoa não pode ser submetida a cobrança irregular. O reconhecimento judicial é sem sombra de dúvidas uma vitória da viúva que teve a honra do esposo falecido abalada após seu falecimento.
RESUMO DA SENTENÇA
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO CANTO 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 355.556-8.DECISÃO TERMINATIVA: Segundo a autora, seu marido teve o nome registrado em órgãos de proteção do crédito após o seu falecimento. Afirmou inexistir vínculo contratual do falecido com a empresa ré. Contrarrazões da BV Financeira (fls. 49/68): pugna pelo não provimento do apelo. É o essencial a relatar. Decido. Código Civil é expresso ao prever a legitimidade ativa da viúva em casos de lesão a direito de personalidade do falecido. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Na petição inicial (fls. 02/05), Maria assevera a inexistência do débito, afirmando inexistir contrato com a BV Financeira S/A. Requer, além dos danos morais, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na contestação (fls. 18//24), a BV Financeira pugna pela improcedência do pedido. Em síntese, alega ter sido a contratação efetuada por falsário, por negligência da parte autora na proteção dos documentos, tendo a ré agido em exercício regular do seu direito. Acrescenta inexistirem danos morais por estarem ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Por fim, defende a ocorrência de mero aborrecimento. A inscrição do nome do falecido em órgão de proteção do crédito é inconteste, estando comprovada à fl. 07. Também não pode a empresa ré se afastar da responsabilidade alegando ação de falsário. Ainda que o contrato tivesse origem fraudulenta, subsistiria o dever de indenizar. Afasta-se, portanto, a tese do mero aborrecimento. Assim, como a relação comercial entre as partes não ficou provada, a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito do consumidor é indevida e a indenização por danos morais, cabível. No mais, restam comprovados nos autos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, (a) o ato ilícito, consubstanciado na inscrição indevida (fl. 07); (b) o dano moral, presumido nos casos de inclusão ilícita no rol dos inadimplentes e (b) o nexo causal entre o ato ilícito e o dano. No tocante ao valor do dano moral a ser fixado, de fato, para quantificação da indenização por danos morais devem ser considerados determinados critérios, tais como: a) compensação dos danos amargados pelo lesado, b) nível socioeconômico das partes, c) intensidade do dolo ou grau da culpa do ofensor, d) repercussões do fato na comunidade em que vive o ofendido e, e) o caráter pedagógico da medida, no sentido de estimular o ofensor a não reincidir no ilícito praticado. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00.

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