quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Maconha: Questões Legais E Ilegais, Por Dr. Ricardo França



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A maconha, termo cientifico, Cannabis conhecida pela humanidade antes de Cristo, voltada para a recreação, medicamento e como parte de rituais religiosos ou espirituais. A posse, o uso ou a venda da maconha começou a se tornar ilegal no inicio do século XX em diversos países. A proibição tornou-se global após C0onvençao Internacional do Ópio, assinada em 1912 na cidade de Haia, quando diversas nações decidiram regulamentar a proibição.
No Brasil é proibido o uso maconha, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas.
Quem adquirir, guardar, tiver em deposito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está sujeito a penas de advertência, prestação de serviços a comunidade e a medida educativa de comparecimento a programas ou cursos.
Os traficantes, por sua vez, podem ser condenados a pena de 5 a 15 anos de prisão, mais pagamento de multa. Induzir alguém ao uso indevido de droga é crime punível com até seis anos de detenção. Quem oferta drogas com objetivo de lucro pode ser punido com até um ano de prisão.
Chamou minha atenção o questionamento quanto ao uso de derivado da maconha como remédio. Em principio, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito a intimidade e a vida privada. Ora, o porte da maconha ou derivado como remédio, entendo não implicar ao lesivo, principio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.
Não pode ser considerado irregular a pessoa que precisa agir a margem da Lei para tratar uma pessoa que sofre de uma forma rara e grave de epilepsia, send0o o derivado da maconha, o canabidol, um dos 80 princípios ativos da erva e que não causa efeitos psicotrópicos, não podendo ser punido aos olhos ao rigor da Lei. Como não temos legislação regulamentando essa liberação, configura ato ilegal importar o derivado ou a fabricação.
Acredito que ninguém, em ato humano, deixaria de fazer uso da substancia, mesmo ilegal, para amenizar e tratar os efeitos de uma doença. Nas reportagens sobre tema, não percebi que a observação prevista no Colégio Penal Brasileiro que isenta, de certo modo, a ATO necessário para salvar a vida. O artigo 24 do CO considera o estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nãos circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Desse modo, a importância ilegal e a fabricação e derivado da maconha é considerado ilegal, contudo, na defesa de eventual processo penal, no caso especifico de necessidade, urgência para tratamento de saúde, evitando a morte, o estado de necessidade encontra-se amplamente justificado. Não pode ocorrer punição nesse sentido. Trata-se do mesmo principio da legitima defesa, do principio do estado de necessidade.
A maconha não é mais ofensiva a saúde do que o álcool e cigarro. Milhares de pessoas morrem por ano por conta de acidentes e atos praticados pelo uso do álcool. Quantas mortes ocorrem por conta do uso do cigarro. Poderia ocorrer a liberação da maconha e derivados e punir os excessos, como está previstos no Código de Trânsito, Código Penal, no caso da bebida. A sociedade está banindo o cigarro, esta “saindo de modo”. Acredito que o mesmo ocorrerá co a maconha e a bebida em algum tempo.
TIRANDO DÚVIDAS – A Lei estipula punições distintas para usuários e traficantes, cabe ao juiz determinar se a droga destina-se ao consumo pessoal ou a o tráfico, dependendo das circunstâncias e qualidade. Cidadão, valorize seu direito, consulte um advogado.

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